Estatuto Social de Associação

Estatuto Social de Associação

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS


Artigo 1º - O Projeto Apoema – Educação Ambiental é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, com sede e foro no município de Novo Hamburgo, Estado do Rio Grande do Sul, cujo endereço é Rua São Luiz Gonzaga, 1152, Bairro Guarani, CEP: 93520460, e com sede virtual no endereço eletrônico www.apoema.com.br.

Parágrafo Único – A associação terá duração por tempo indeterminado e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Artigo 2º - O Projeto Apoema – Educação Ambiental tem por finalidades:

a) Promover a Educação Ambiental para crianças, jovens e adultos através de eventos culturais e projetos pedagógicos;
b) Promover a Educação Ambiental para crianças, jovens e adultos através de materiais didáticos que promovam mobilização e transformação social;
c) Organizar e ministrar cursos, seminários, feiras, sobre meio ambiente e Educação Ambiental;
d) Promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente;
e) Promover o desenvolvimento de uma sociedade sustentável;
f) Participar de projetos de Educação Ambiental com parceria em diferentes setores;
g) Produzir materiais pedagógicos para educação ambiental: panfletos, folders, cartilhas, livros, revistas, informativos, materiais de mídias eletrônicas e de internet.
h) Incentivar a execução e promoção de estudos, pesquisas, desenvolvimento de novas tecnologias e tecnologias alternativas, realização de eventos, produção e divulgação de conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades supra mencionadas.

Parágrafo Primeiro – A associação não distribui entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução de seu objetivo social.


Parágrafo Terceiro – Para atender as finalidades mencionadas neste artigo, a Organização Projeto Apoema – Educação Ambiental poderá celebrar convênios e/ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades privadas.

Artigo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, ecomicidade e da eficiência.

Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito, a associação atuará por meio de execução direta de projetos, programas ou planos de ações; doações de recursos físicos, humanos e financeiros e/ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Artigo 4º - A associação poderá adotar um Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Diretor, com a finalidade de regular e detalhar as disposições contidas neste Estatuto.

Artigo 5º - Para realizar sua missão e seus objetivos, o Projeto Apoema – Educação Ambiental poderá se organizar em tantas unidades quantas forem necessárias, em qualquer parte do território nacional.


DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES


Artigo 6º - O Projeto Apoema – Educação Ambiental é constituído por número ilimitado de associados que compartilham os objetivos e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias:

a) Associados fundadores: são aqueles que participaram da Assembléia de fundação da associação, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com suas finalidades;
b) Associados efetivos: são aqueles incorporados pela aprovação da Assembléia-geral a partir de indicação realizada pelos associados fundadores;
c) Associados colaboradores: são pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos da associação, solicitam seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor, pagam as contribuições correspondentes.

Parágrafo Único – Os associados, independente da categoria, não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações da associação, não podendo falar em seu nome, salvo se expressamente autorizado pelo Conselho Diretor.

Artigo 7º - São direitos de todos os associados:

a) Participar e tomar parte, com direito a voz, da Assembléia–geral.

Artigo 8º - São direitos específicos dos associados fundadores ou efetivos:

a) Votar e ser votado para cargos eletivos da associação.

Artigo 9º - São deveres de todos os associados:

I) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II) Acatar as decisões da Assembléia-geral;
III) Zelar pelo bom nome e pelo fiel cumprimento dos objetivos da associação.

Artigo 10º - Poderá ser excluido da associação, havendo justa causa, o associado que descumprir o presente Estatuto ou praticar qualquer ato contrário ao mesmo.

Parágrafo Primeiro – A decisão de exclusão de associado será tomada pela maioria simples dos membros do Conselho Diretor.

Parágrafo Segundo – Da decisão do Conselho Diretor de exclusão do associado caberá sempre recurso à Assembléia-geral.


DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO


Artigo 11º - A associação é composta pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia-geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal;

ASSEMBLÉIA-GERAL

Artigo 12º - A Assembléia-geral é o órgão soberano da associação e constituir-se-á pelos associados fundadores e efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 13º - Compete privativamente à Assembléia–geral:

I) Eleger o Conselho Diretor;
II) Destituir os membros do Conselho Diretor;
III) Eleger o Conselho Fiscal;
IV) Destituir os membros do Conselho Fiscal;
V) Aprovar as contas da associação;
VI) Alterar o presente Estatuto Social;
VII) Deliberar sobre a extinção da associação.

Artigo 14º - A Assembléia-geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 15º - A convocação da Assembléia-geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por carta enviada aos associados ou por qualquer outro meio eficiente, com antecedência mínima de dez dias.

Parágrafo Único – A Assembléia-geral instalar-se-á em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados presentes e em segunda convocação, meia hora depois, seja qual for o número de associados presentes.

Artigo 16º - Todas as deliberações da Assembléia-geral deverão ser aprovadas por maioria simples dos votos dos associados presentes.

Parágrafo Único – Para as deliberações referentes a alterações estatutárias, destituição de membros do Conselho Diretor e Fiscal e dissolução da associação, exige-se o voto de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim; e não podendo a Assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a presença da maioria absoluta dos associados plenos, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Artigo 17º - As Assembléias-gerais serão convocadas pelo presidente do Conselho Diretor, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.


CONSELHO DIRETOR


Artigo 18º - O Conselho Diretor tem como função e competência traçar as diretrizes políticas e técnicas da associação, deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação e acompanhar o desempenho dos projetos em andamento.

Artigo 19º - O Conselho Diretor será responsável pela administração da associação, e se reunirá sempre que necessário mediante convocação de seu presidente.

Parágrafo Único – O Conselho Diretor será composto pelo presidente, vice-presidente, tesoureiro(a), 2º tesoureiro(a), secretário(a) e 2º secretário(a), sendo no mínimo composta por três membros desta diretoria, que terão mandato de dois anos, admitindo-se a reeleição para o mesmo cargo.

Artigo 20º - Compete ao Conselho Diretor:

a) Comprar
b) Vender
c) Contratar
d) Demitir

Artigo 21º - Compete ao presidente do Conselho Diretor:

I) Representar a associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II) Convocar e presidir as Assembléias-gerais;
III) Outorgar procuração em nome da associação, estabelecendo poderes e prazos de validade;

CONSELHO FISCAL

Artigo 22º - O Conselho Fiscal é o órgão responsável por fiscalizar a administração contábil-financeira da associação. Deve ser composta por três membros, eleitos pela Assembléia-geral, com mandato de dois anos e posse no ato de sua eleição, permitida a recondução.

Artigo 23º - Compete ao Conselho Fiscal:

I) Opinar sobre balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da associação;
II) Representar para a Assembléia-geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação;
III) Requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação.

DAS FONTES DE RECURSO

Artigo 24º - Constituem fontes de recurso da associação:

I) As doações e dotações, legados, heranças, subsídios e quaisquer auxílios que lhe forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens;
II) As receitas provenientes de serviços prestados, das venda de publicações, bem como as receitas patrimoniais;
III) Receitas provenientes de contratos, convênios e termos de parceria celebrados com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
IV) Rendimentos financeiros e outras rendas eventuais.

DO PATRIMÔNIO

Artigo 25º - O patrimônio da associação será constituído por bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Artigo 26º - No caso da dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade sem fins lucrativos e econômicos, com mesmo objetivo social, qualificada nos termos da Lei no. 9.790/99 e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

Artigo 27º - Na hipótese de a associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei no. 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social e que seja registrada no CNAS.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 28º - A prestação de contas da associação observará no mínimo:

I) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo certidões negativas de débito no INSS e FGTS, colocando-os a disposição para exame de qualquer cidadão;
III) A realizar auditoria, inclusive por auditores independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto no regulamento;
IV) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o páragrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 29º - A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessária e suficientes, para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios.

Artigo 30º - A associação aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Artigo 31º - Não recebem seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Artigo 32º - Este estatuto somente poderá ser alterado, mediante a aprovação por metade mais um do número total de associados, em Assembléia-geral.

Artigo 33º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor e referendados pela Assembléia-geral.


Novo Hamburgo, 13 de dezembro de 2007.




Pedro Adams Junior Daniel Felipe Martin Presidente Secretário

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